Introdução ao direito civil
Realidade do ser humano:
1. Mundo da natureza: rege as leis naturais as quais não comportam exceção, são as leis do ser;
2. Mundo dos valores: atribui-se certos significados, qualidades aos fatos e coisas que pertencem a nosso meio. A tudo que nos afeta, direta ou indiretamente atribui-se um valor;
3. Mundo da cultura: mundo das realizações humanas;
"UBI SOCIETAS, IBI IUS" - ONDE EXISTE SOCIEDADE, EXISTE O DIREITO
· Só pode haver direito, onde o homem além de viver, convive.
· Nada é, tudo poder ser.
· O mundo do "ser" é do conhecimento, enquanto o mundo do "deve ser" é objeto da ação.
· O direito é atributivo, ou seja, consiste em um realizar constante de valores de convivência.
· Só há crime se houver lei anterior que o defina.
· Fato Típico: descrição legal de uma conduta.
* FONTES DO DIREITO
- Fontes Primárias (formais): lei e costume
· LEI - Escolha de determinada norma, regra, dentro de um conjunto. Originária da palavra legere(ler, eleger, escolher). Regra geral do direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita. A lei deve emanar de um poder competente. A estrutura do Estado dirá qual poder competente para expressar determinada lei.
* Sanção: Consequência favorável ou desfavorável, proveniente do cumprimento ou da transgressão de uma norma. A sanção obriga o indivíduo a fazer o que a lei determina, de modo direto ou indireto.
1. Leis Temporárias: nascem com um tempo determinado de vigência;
2. Leis Permanentes: vigoram por tempo indeterminado, deixando de ter vigência apenas mediante outro ato legislativo que as revogue;
1. Leis Gerais: disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem uma gama de situações genáricas. Ex: Código Civil brasileiro.
2. Leis Especiais: regulamentam matérias com critérios particulares;
3. Leis excepcionais: regulam por modo contrário ao estabelecido na lei geral,