Introdução ao Direito Administrativo
Disciplina: Introdução ao Direito Administrativo
Curso: Direito Administrativo
Pólo: Natal/RN
Início: 05/04/2013
Antes de adentrar na seara do Direito Administrativo, é imperioso destacar conceitos importantes acerca da matéria, os quais são essenciais para sua melhor compreensão, são eles, “Estado” e “Administração Pública”.
O conceito usual de Estado é de uma instituição organizada política, social e juridicamente, que ocupa um local definido é regido por uma lei maior, sua Constituição. No ensinamento de Helly Lopes Meirelles, a conceituação de Estado depende do ponto de vista a ser considerado, ou seja, no sentido sociológico corporação territorial dotada de um poder de mando originário; no sentido político, comunidade de homens fixada sob um território; e, por fim, no sentido constitucional, pessoa jurídica territorial soberana (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 1999).
A compreensão da Administração Pública faz-se necessária, pois é a atuação dela que o Direito Administrativo cuida de disciplinar. Nesse passo, basicamente são dois os sentidos utilizados pela melhor doutrina para conceituá-la:
- sentido subjetivo ou formal: nessa acepção, administração pública é todo maquinário ou aparato estatal usado para desempenho da atividade administrativa, ou seja, o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos encarregados de exercer a função administrativa.
- sentido objetivo ou material: é a atividade administrativa propriamente dita exercida pelos agentes e órgãos públicos, a qual abrange a polícia administrativa, o fomento e o serviço público.
A par dessa conceituação, portanto, tem-se que o Direito Administrativo é, em essência, o ramo do direito público que se destina a traçar as diretrizes básicas (normas) da estrutura e funcionamento da Administração Pública.
Para melhor compreensão, Ruy Cirne Lima (1982; 25-26) ensina que “o Direito Administrativo é ramo do direito positivo que, específica