Direito Administrativo : Introdução
Figuras da administração indireta
Empresas públicas federais
Empresa pública é pessoa de direito privado, criada por força de autorização legal, submetida a certas regras especiais por estar atrelada ao Estado, constituída sob quaisquer das formas de direito admitidas e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de suas Administrações indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal.
Portanto, depreende-se que:
- NÃO pode existir empresa pública com capital de pessoa particular.
- A empresa pública pode ter quaisquer das formas admitidas no direito, exemplo: sociedade anônima, sociedade limitada, etc. No entanto, cabe lembrar que ela pode ter quaisquer das formas admitidas em lei, mas apenas aquelas formas que tem personalidade, pois devemos nos lembrar que a empresa pública deve ser uma pessoa. Portanto, ela não pode tomar forma de empresa sem personalidade jurídica, como sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
- Exemplos de empresas públicas: Caixa Economica Federal, Correios, Serpro e Embrapa.
Conceito de empresa pública pelo Decreto-lei 200: De acordo com o artigo 5º do Decreto-lei 200, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei 900, empresa pública “é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com o patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.
Observações à redação desse decreto:
- A primeira observação que devemos fazer é que já em 67, ano de criação desse decreto, fazia presente a sociedade unipessoal, visto que a União sozinha podia ser titular de todo o capital. Portanto, no direito público, para as empresas públicas, já se admitia,