introdução ao direito administrativo
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[...] uma vez que o próprio, estruturado pelo princípio da legalidade, tem como base a hierarquia da norma, os direitos e garantias fundamentais e a separação dos poderes, proposta por Charles de Montesquieu e adotado por grande parte dos Estados Modernos Ocidentais; os três poderes – executivo, legislativo e judiciário – são horizontais entre si, assegurando a proteção dos direitos individuais, as relações privadas e a conexão privada com o Poder Público, opondo-se às monarquias absolutistas, fundamentadas pela teoria do direito divino. “O Estado, sou eu”, afirmava Louis XIV. A depender do modelo de Estado adotado, o conteúdo do Direito Administrativo varia. No Welfare State (Bem-estar social), a máquina estatal desenvolve atividades em diversas áreas, por exemplo, sáude, educação, cultura e previdência social, desenvolvendo-se com maior dinamismo, não se restringindo a mera função de assegurar a ordem pública, como no Estado de Polícia. A substituição do Estado Liberal ampliou a área de atuação estatal, criando novos instrumentos disciplinantes e fiscalizadores sobre a iniciativa privada. A formação do Direito Administrativo como ramo autônomo recebeu influências do direito europeu, principalmente do direito francês, alemão e italiano, que por sua vez influenciaram o direito brasileiro. A lei de 18 pluvioso do ano VIII (1800. Após a Revolução Francesa, a França adotou um novo calendário, criado a partir do ano da revolução), organizou juridicamente a Administração Pública e é considerado o nascimento desse ramo do direito público, constituído a partir de uma elaboração jurisprudencial do Conselho de Estado. A desconfiança nos velhos juízes do antigo regime gerou a jurisdição administrativa, de elaboração pretoriana, que ao lado da jurisdição comum, instaurou o sistema dual francês. Segundo Vedel, no Direito Administrativo Francês predomina o não legislativo. A repulsa ao Código Civil, ao direito privado e as lacunas legislativas –