Introducao ao Direito
1. Sumula Vinculante
A sumula vinculante é um mecanismo que obriga os juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento do STF sobre determinado assunto (jurisprudência consolidada)
Foi criada para desafogar o STF de analisar diversos processos referentes a um mesmo assunto, e para evitar que uma norma seja interpretada diferente para um mesmo assunto.
2. Classificação das Normas Jurídicas (quanto a hierarquia, natureza de suas disposições, aplicabilidade e sistematização, obrigatoriedade e esfera pública.)
Quanto a hierarquia das normas, temos a seguinte classificação: as normas constitucionais; leis complementares, ordinárias e medidas provisórias; direitos regulamentares e, por ultimo, as normas de hierarquia inferior.
Quanto á natureza de suas disposições, temos: as normas substantivas, as quais definem os direitos e deveres, também conhecido como direito material. Ex: Código Civil; e as normas adjetivas, que são as que disciplinam o processo a ser desenvolvido de acordo com a tutela do poder judiciário. Ex: Código Processual Civil.
Quanto á aplicabilidade, temos as normas auto-aplicáveis, que são as normas que entram em vigor independente de qualquer norma anterior; as que dependem de complementação, que são as normas que declaram a necessidade de um complemento normativo, normalmente pela lei ordinária/complementar; e as normas que dependem de regulamentação, que são as normas que determinam os órgãos do executivo, definem e detalham sua aplicabilidade.
Quanto á sistematização, temos as normas constitucionais, que são todas as normas presentes na constituição federal; as normas codificadas, que são as normas que constituem uma completude a um ramo do direito e são fixadas em uma única lei; as normas espaças, as quais são editadas isoladamente para tratar de temas específicos e as normas consolidadas, que se tratam da junção de várias leis espaças sobre um mesmo assunto. (CLT)
Quanto á obrigatoriedade, temos as