Introdu O Ao Direito 3
1- Jusnaturalismo: conjunto de correntes que defendem o direito natural.
Direito natural: direito preexistente; independentemente de codificação.
2- Positivismo jurídico: corrente que defende que o direito deve partir de um elemento genérico e objetivo: a Lei, para à partir de então, buscar mecanismos de justiça.
3- Normativismo Jurídico: corrente criada a partir das ideias da teoria pura do Direito; de Hans Kelsen.
Teoria pura do Direito: O Direito é norma; a norma uma vez posta deve ser cumprida e obedecida, independentemente da justeza dela.
A “Pureza”: O cientista do Direito deve desnudá-lo, isolá-lo de qualquer elemento estranho à ele. O papel de discutir se uma norma é justa, ou não, não cabe ao cientista do Direito, mas sim à filosofia do Direito. O papel de saber se a norma é aceita ou não pela sociedade é da sociologia do Direito, e não a ciência do Direito.
OBS: Perceba-se que a teoria de Kelsen não defende a ideia de que a norma jurídica não tem relação com justiça, o que ele disse é que ao cientista do direito cabe analisar a norma e esta tem que ser obedecida independentemente da justeza dela; O que não significa que ele não esteja relacionando Direito com Justiça.
Princípios gerais do Direito
São Princípios basilares que regem o sistema jurídico, e tidos como verdade.
1- Princípio da Isonomia: Todos são iguais perante a Lei
2- Princípio da boa fé: No Direito, acredita-se que quem ingressou na justiça (ação) agiu com boa fé para com seus direitos, não tirando proveito da situação.
3- Princípio da proibição do locupletamento ilícito: é proibido aproveitar-se de outrem usando ardi (ilicitamente).
4- Princípio do equilíbrio dos contratos: qualquer contrato que infrinja esse princípio, pode ser anulado. Os contratos tem que ter paridade ou pelo menos proporcionalidade.
OBS: as cláusulas que desequilibram o contrato chamam-se leoninas.
5- principio da intangibilidade da família: a família é intocável, os processos