INTRODU O AO ESTUDO DO DIREITO Aluno 3
O Direito Romano apontou, com muita propriedade, tal distinção, referindo-se ao Jus Publicum e ao Jus Privatum. O primeiro ocupava-se do governo do Estado e das relações entre os cidadãos e o Estado. O Jus Privatum tinha por objetivo regular as relações entre os cidadãos, entre os particulares, enfim. Tal dicotomia foi seguida pelo grande Savigny, para quem, no Direito Público, o Estado é o fim, e no Direito Privado, o indivíduo é o fim.
Embora sólida em suas bases, tal dicotomia não desfruta mais do antigo prestígio. Dizer-se que no Direito Público há o interesse do Estado e que no Direito Privado há o interesse da pessoa, como duas realidades estanques, incomunicáveis, é afirmação que vem encontrando severas críticas, pois, na verdade, não pode deixar de haver pelo menos uma pequena parcela de interesse do particular nos negócios públicos e, em contrapartida, uma pequena parcela de interesse do Estado nos direitos privados.
De tal sorte, alguns autores falam de descabimento técnico da dicotomia, ao passo em que outros preferem criar um terceiro bloco, sui generis, "intermediário", "misto" ou "difuso", em que se inserem os chamados direitos fundamentais da Humanidade, cuja tutela jurídica está a ampliar-se.
Veremos abaixo, uma proposta de divisão do Direito em Público, Privado e Difuso, com base em Rizzatto Nunes, e efeito meramente didático.
Cabe, ainda, antes de fazermos a disposição dos ramos referidos, tecer alguns comentários acerca do problema da existência do direito na ordem internacional. Poderíamos falar, assim, de outra dicotomia: a do direito interno em face do direito internacional.
Com efeito, As normas jurídicas