Intimação dos sócios
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. SUFICIÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO OCORRIDA NO MERCADO. FATOS NOTICIADOS QUE FORAM LEVADOS EM CONTA PELO PERITO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2007.060595-9, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que são agravantes Ademir Pilla e Claudete Lúcia Nezello Pilla, e agravado José Antônio Walendowsky:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. RELATÓRIO
Ademir Pilla e Claudete Lucia Nezello Pilla interpuseram agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz de Direito que, nos autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente movida por José Antonio Walendowsky, indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública marcada para o dia 27 de novembro de 2007.
Sustentam, em síntese, a existência de nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal dos agravantes em relação à data da praça, bem como a necessidade de nova avaliação do imóvel.
Não antecipados os efeitos da tutela recursal, o agravado não se manifestou. VOTO
O recurso não merece provimento. Com efeito, as alegações apresentadas pelos agravantes foram devidamente apreciadas e refutadas pelo Desembargador Substituto Jaime Luiz Vicari, nestes termos:
Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex factum oritur jus.
O agravado deflagrou, em 07 de julho de 1993, o "processo de execução" (autos n. 8310/93) contra os recorrentes, tendo sido objeto de penhora, em 13 de junho de 1996, "um terreno situado na Av. do Estado, lugar