Embargos do Devedor - Execução Fiscal
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO
PROCESSO Nº xxxx – Execução Fiscal
Carta Precatória nº xxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, professor, portador da carteira de identidade - RG nº xxxxxxxxxx SSP/SP, inscrito no CPF sob nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, e, xxxxxxxxxxx, brasileiro, bancário, portador da Cédula de Identidade, - RG nº xxxxxx e inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxx, casado com xxxxxxxxxxx, brasileira, portadora do RG nº xxxxxxxxxx-x SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residentes e domiciliados na Rua xxxxxxxxxxx, vem, com fulcro no art. 736 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
EMBARGOS DO DEVEDOR
face a UNIÃO através de seu procurador, pelos fatos a seguir narrados e motivos que passa a expor :
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, os embargantes afirmam nos termos da lei 1.060/50, que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que requer a gratuidade de justiça.
II - DO TÍTULO EXECUTIVO: Em breve relato, trata-se de Execução Fiscal da Dívida Ativa contra xxxxxxxxxxxxxxxx. impetrada pela UNIÃO, onde os embargantes figuram como réus na execução fiscal supra citada.
III - PRELIMINARMENTE
- NULIDADE DA CITAÇÃO (art. 245 do CPC). O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, julgando a Ap. 30.578 em 11.12.86, já proclamou que: “Esta Câmara já assentou que na execução é necessária a citação de todos os devedores para que se faça a penhora, pena de nulidade. Antes da citação de todos os executados não é admissível a penhora” (Coad 32793). A 3ª Câmara Cível do TJSC em 23.9.80, julgando a Ap. 15.469, decidiu que: “Sendo vários os devedores o processo executório só poderá ter seguimento após a citação de todos eles”. (Jurisprudência Brasileira 47/260). Decidiu