Crime
Responsabilidade penal CONDENADO
ABSOLVIDO
Responsabilidade civil - será responsabilizado se o fato ilícito penal (sempre de natureza dolosa) se caracterizar também como fato ilícito civil ocasionador de prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Assim, deverá reparar o dano patrimonial ao Poder Público. - Se não houve dano patrimonial para a Administração Pública, consequentemente, não poderá ser responsabilizado.
- Se houve dano patrimonial para a Administração Pública, consequentemente, será responsabilizado pelo mesmo, assim que constatada sua culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
Responsabilidade administrativa CRIMES FUNCIONAIS:
- vincula a responsabilidade administrativa quando ocorre a punição do agente pela prática de crime funcional, pois isso também corresponde a prática de ilícito administrativo.
- perda do cargo, função ou mandato se for aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano (art. 92, I, “a”, do CP), nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever.
- perda da função pública, nos crimes contra a probidade administrativa (art. 12, III, da Lei n.º 8.429/1992)
CRIMES NÃO FUNCIONAIS:
-se a privação da liberdade for INFERIOR a 4 anos: o servidor ficará afastado de seu cargo ou função (família receberá o auxílio-reclusão – art. 229 da Lei 8.112/1990).
- se a privação da liberdade for SUPERIOR a 4 anos: o servidor perderá o cargo, a função ou o mandato eletivo (art. 92, I, “b”, do CP).
CRIMES FUNCIONAIS:
- Por inexistência do fato atribuído ao servidor (art. 386, I, do CPP) ou falta de autoria: Influirá na decisão administrativa e o agente não será responsabilizado (RDA 183/77, 1992). Caso já tenha sido punido administrativamente, tal punição será anulada em razão da decisão judicial ocorrida a posteriori.
- Por insuficiência de provas quanto à autoria ou e estas não foram suficientes para a