Intimação atrasada
Processo nº 0000000-000
BRASIL LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe promove MARIA, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por sua advogada ao final assinada (docs.), expor e requerer o que abaixo segue, pelas razões de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
Esta peticionaria deveria ter sido citada para comparecimento e apresentação da defesa, na audiência de conciliação e instrução designada para o dia 06 de MARÇO de 2013 às 09hs00min, citação acostada aos autos.
Contudo, SOMENTE após o horário da realização da audiência é que tal citação foi recepcionada.
Conforme preceitua o artigo 277 do CPC:
“O Juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o Réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. (...)” (grifo nosso)
Vê-se, claramente, também pelo sistema de rastreamento do site dos correios que o prazo não foi respeitado, razão pela qual torna impossível a aplicação dos efeitos da revelia.
Lembre-se que a ação em tela correrá pelo Rito Sumário e, diante do ocorrido, restou inviável o comparecimento desta Requerida à referida audiência, com a apresentação da respectiva defesa.
Portanto, caso não seja admitido quanto se alega, certamente estaremos diante da violação da ampla defesa e do contraditório, gerando futuramente nulidade processual.
Diante de todo o exposto, requer-se a redesignação de audiência de conciliação, por ser medida de direito e Justiça, intimando-se as partes com a observância do prazo legal estipulado ou, caso contrário requer-se seja aberto prazo para apresentação de defesa.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Taboão da Serra, 02 de junho de