Intimação atrasada

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA - SP.

Processo nº 0000000-000

BRASIL LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe promove MARIA, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por sua advogada ao final assinada (docs.), expor e requerer o que abaixo segue, pelas razões de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

Esta peticionaria deveria ter sido citada para comparecimento e apresentação da defesa, na audiência de conciliação e instrução designada para o dia 06 de MARÇO de 2013 às 09hs00min, citação acostada aos autos.

Contudo, SOMENTE após o horário da realização da audiência é que tal citação foi recepcionada.

Conforme preceitua o artigo 277 do CPC:

“O Juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o Réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. (...)” (grifo nosso)

Vê-se, claramente, também pelo sistema de rastreamento do site dos correios que o prazo não foi respeitado, razão pela qual torna impossível a aplicação dos efeitos da revelia.

Lembre-se que a ação em tela correrá pelo Rito Sumário e, diante do ocorrido, restou inviável o comparecimento desta Requerida à referida audiência, com a apresentação da respectiva defesa.

Portanto, caso não seja admitido quanto se alega, certamente estaremos diante da violação da ampla defesa e do contraditório, gerando futuramente nulidade processual.

Diante de todo o exposto, requer-se a redesignação de audiência de conciliação, por ser medida de direito e Justiça, intimando-se as partes com a observância do prazo legal estipulado ou, caso contrário requer-se seja aberto prazo para apresentação de defesa.

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Taboão da Serra, 02 de junho de

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