intervenções constitucionais
INTERVENÇOES
Cuiabá, 2013
1. Introdução
A constituição brasileira admite excecional afastamento da autonomia politica, por meio da intervenção de uma entidade política sobre outra, diante do interesse maior de preservação da própria unidade da federação.
2. Intervenção Federal
E nosso país, somente podem ser sujeitos ativos de intervenção a união e os estados membros. Não existem intervenções feitas por municípios ou pelo Distrito Federal.
A união tem competência para intervir nos estados e no Distrito Federal. Em hipótese nenhuma a união intervira em municípios localizados em estado membro. A união só dispõe de competência para intervir diretamente em município se este estiver localizado em território federal.
Os estados são competentes unicamente para intervenção nos municípios situados em seu território.
A intervenção, seja ela federal ou estadual, somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na Constituição Federal, porquanto representa medida patentemente excepcional, em virtude de autonomia politica dos entes federados, cujo corolário é, como regra geral, o denominado principio de não intervenção.
A decretação da intervenção é um ato politico, executado sempre exclusivamente, pelo chefe do poder executivo. A intervenção federal pode efetivar de maneira espontânea ou provocada.
2.1. Intervenção federal espontânea
Há intervenção espontânea nas hipóteses em que a constituição autoriza que a medida seja efetivada diretamente pelo chefe do executivo, e por sua própria iniciativa. O chefe do executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de oficio, a executa, independentemente da intervenção de outros órgãos.
2.2. Intervenção federal provocada
Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a constituição conferiu tal competência.
Nessas hipóteses, não poderá o chefe do executivo tomar a