DIREITO CONSTITUCIONAL: INTERVENÇÃO FEDERAL
Introdução: Os Estados, Distrito Federal e Municípios, perdem sua autonomia temporariamente quando ocorre a intervenção federal, que vem a ser uma medida de defesa para preservar ou restabelecer a ordem, como estabelecido para casos de situações extraordinárias devidamente definidas na Constituição Federal brasileira de 1.988 – CF/88.
Objetivo: Demonstrar a importância e gravidade da intervenção federal.
Desenvolvimento: A intervenção se divide em federal, quando a União intervém sobre um Município, Estado da Federação ou Distrito Federal, e Estadual, quando o Estado intervém sobre um Município e ambas são medidas privativas tomadas pelo chefe do poder executivo federal ou estadual. A intervenção é decretada quando Estado, Município ou Distrito Federal deixam de cumprir obrigações contidas na Constituição Federal, nos Artigos 34e 35, que se baseiam em manter a ordem nacional, impedir a invasão estrangeira ou entre Estados, garantir aplicação e cumprimento das leis, garantir os tributos Estaduais e Federais, assegurar a prática da democracia, dos direitos humanos, autonomia municipal, etc. Pode haver intervenções federais de forma espontânea, nas hipóteses em que a CF/88 autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Presidente da República. O Presidente da República dentro de seu juízo de discricionariedade decide pela intervenção federal e, de oficio, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos, (Art. 34, I, II, III, V). Intervenção Federal provocada, quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a CF/88 conferiu tal competência. Nos casos de solicitação, entende-se que o Presidente da República não estará obrigado a decretar a intervenção, (art. 34, IV e 36, I). Ao contrário, diante de requisição, o Presidente da República não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção, (Art. 34, IV e VI). De acordo com a