DIREITO CONSTITUCIONAL III INTERVENÇÃO FEDERAL Autonomia das entidades que compõem a Federação X Intervenção Federal. Exceção diante do interesse maior de preservação da própria unidade da Federação. "intervenção é antítese da autonomia" (José Afonso da Silva) INTERVENÇÃO FEDERAL "consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e à preservação da soberania do Estado federado e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". (Alexandre de Moraes) FUNÇÕES: tornar efetiva a intangibilidade do vínculo federativo; fazer respeitar a integralidade territorial das unidades federadas; Promover a unidade do Estado Federal; Preservar a incolumidade dos princípios fundadamentais proclamados pela Constituição da República Sujeitos ativos: a União e os estados-membros; Não existe intervenção praticada por município ou pelo DF; Quando a União atua como sujeito ativo age não só na qualidade e no interesse da pessoa jurídica da União, ordem jurídica parcial, mas sim, no interesse e na defesa do Estado Federal, como ordem jurídica global. Competência: União >> nos estados e no Distrito Federal; União >> diretamente em município se este estiver localizado em Território Federal (CF, art. 34 e 35) Estados >> possui competência unicamente para a intervenção nos municípios situados em seu território. A intervenção - federal ou estadual - somente pode efetivar-se nas hipoteses taxativamente descritas na CF; É considerada exceção ao princípio da não intervenção (arts. 34 e 35 CF); Funciona como meio de controle de constitucionalidade > é medida coercitiva última para o restabelecimento da obediência à CR pelos entes federativos. INTERVENÇÃO > modo de efetivação: A decretação da intervenção é ato político; O ato é executado exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo (Presidente da