Intervenção
A regra das normas que regem o Estado Federal é a autonomia dos entes federativos, caracterizado pela capacidade de auto-organização e normatização, autogoverno e autoadministração, porém será, admitido o afastamento desta autonomia política, com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação, através da Intervenção.
Segundo Alexandre de Moraes: A intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo e, que visa à unidade e preservação da soberania e do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme elenca a Constituição Federal, somente a União e os Estados Membros poderão ser sujeitos ativos de intervenção, não existindo intervenção praticada por município ou pelo Distrito Federal
COMPETÊNCIA
A União tem competência para intervir nos Estados e no DF, ressalvando que não poderá intervir em municípios localizados em estado membro. A união apenas poderá intervir diretamente em municípios se estes estiverem localizados em Território Federal (CF. art. 35)
A intervenção somente poderá ser decretada por ato do chefe do poder executivo (Presidente da República ou Governador de Estado).
Assim temos, que para a decretação da intervenção é necessário:
A) Uma das hipóteses taxativamente descrita na CF (art. 34 e 35)
B) Intervenção do ente político mais amplo, no ente político, imediatamente menos amplo
C) Ato político – decreto por quem caberá a execução das medidas interventivas.
Hipóteses
Intervenção Federal está previstas no artigo 34.
Ex. Manter a integridade nacional, repelir a invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, por termo a grave comprometimento da ordem pública, entre outras.
Espécies de Intervenção Federal
A) Espontânea
O Presidente da República age de ofício, ou seja, atua diretamente sem qualquer tipo de provocação de outros órgãos.
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