Intervenção

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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

“Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção." (Rcl 464, Rel. Min. Octavio Gallotti)
“Quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos Aludidos, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República. Dependerá de solicitação do Poder Legislativo coacto ou impedido;
Se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal;’’ (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado - Edição 13.ª. São Paulo. Saraiva. 2009. 323 a 327p.)

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

“Artigo 36, II, da Constituição Federal. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na Constituição Federal; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.” (IF 2.792, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/08/03)
“No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE de acordo com a matéria’’ (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado - Edição 13.ª. São Paulo. Saraiva. 2009. 323 a 327p.)
“Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões

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