Interven O Do Estado Sobre O Dominio Economico
Introdução:
Com relação ao direito do estado de intervir no domínio econômico, previsto no artigo 173 da Constituição Federal de 1998. Dá ensejo a questões da discricionariedade atribuída ao legislador constitucional para apreciar a conveniência em face da matéria e posteriormente acarretando através da discricionariedade a insegurança no domínio econômico e insegurança jurídica finalizando evitar eventuais ingerências administrativas no setor privado.
Sendo a ordem econômica baseada na livre iniciativa e valorização do trabalho humano, nos termos do artigo 170 da Carta Magna. Visando-se assim a proteção social contra leis capitalistas e práticas que prejudiquem a convivência harmônica no meio econômico.
Existindo primeiramente o Estado Regulador que atua segundo José dos Santos Carvalho Filho: “ atua basicamente elaborando normas, reprimindo o abuso do poder econômico, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando abastecimento”, sendo assim o Estado não tem livre direito a intervenção, podendo fazê-lo de forma excepcional e prevista em lei, atuando de forma a regular o funcionamento de mecanismo de prevenção e normas que reprimam a ofensa à harmonia social. Seguido pelo Estado Executor somente estabelece as normas a serem cumpridas na ordem econômica.
O estado tem previsto em lei exatamente aonde pode intervir desta forma coibindo práticas que derivem do abuso do poder econômico, no fulcro do artigo 173 da Constituição Federal onde estão previstos os casos de competência privativa da União e dos casos de competência comum e concorrente. E dessa forma foram criados os incentivos as micro e pequenas empresas para coibir práticas abusivas.
A problemática é presente na falta de efetividade nos incentivos dados as micro e pequenas empresas em sua aplicação prática nas licitações públicas.
Material e Métodos:
A pesquisa