Interven O Direta Do Estado Brasileiro Na Ordem Econ Mica
Atualmente, dado ao descrédito no potencial empresário do Estado, a Constituição da República Federativa do Brasil torna defeso ao Poder Público a exploração direta da atividade econômica, excepcionando, tão somente, os casos que se revelem imperativos à segurança nacional, de relevante interesse coletivo, bem como de monopólio constitucional, a teor do disposto nos artigos 173 e 177 da CRFB.
Não há que se falar em economia de mercado pura, o que, aliás, não existe em nenhum Estado do mundo. Assim, fica claro que a intervenção material do Poder Público em qualquer atividade econômica se dará apenas em caráter excepcional e subsidiário, não estando mais o Estado habilitado pelo mandamento constitucional a retirar dos particulares a iniciativa da exploração da economia.
1 Setorização das atividades socioeconômicas da Nação.
Atualmente, dada a nova configuração oriunda do modelo de Estado Regulador, mormente no que tange ao atendimento das necessidades públicas e coletivas, bem como a instrumentalização e realização destas, podemos setorizar as áreas de atuação do Poder Público, que, não raro, apresentam zonas de interseção com as entidades privadas, na efetivação do bem comum.
Setor de Planejamento Político: corresponde aos Poderes Constituídos da Republica, com expressa previsão e competências delineadas na Constituição.
Setor de atividades estatais típicas: é o setor que goza de vinculo permanente e estatutário (legal) com o Estado, para realização de atividades correspondentes ao exercício do poder estatal.
Setor de atividades de utilidades públicas: corresponde ao setor de atividades de interesse público e coletivo não estatais, isto é, serviços que não são exclusivamente do Estado, uma vez que não se trata de sua atividade fim, mas de sua atividade meio, podendo, portanto, ser transferido ao particular via delegação ou desestatização .
Setor de atividade privadas típicas: é o setor que engloba atividade