Interrupção da gestação em casos de anencefalia
O tema abordado sempre foi assunto delicado e muito discutido por juristas pelo fato de gerar polêmicas intensas e passionais que envolvem valores éticos, morais e religiosos. A Anencefalia consiste na falta do cérebro. Trata-se de uma anomalia de desenvolvimento, que consiste em ausência de abobada craniana, estando os hemisférios cerebrais ausentes ou representados por pequenas partes. Esta anomalia é incompatível com a vida extrauterina, não havendo expectativa de vida após o parto.
Sendo assim, após o diagnóstico de um feto a encéfalo não tem como não entrar na discussão a respeito da interrupção da gestação. Desde já, faço uso da nomenclatura “interrupção da gravidez em casos de fetos anencefálicos”, uma vez que não usarei o termo aborto por não tê-lo configurado, uma vez que não há expectativa de vida para este feto.
O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 128, incisos I e II, os tipos de abortos permitidos pela legislação: Em caso decorrente de estupro ou quando a gestação traz risco à saúde ou pode acarretar na morte da mãe gestante.
Dentre os precedentes mais vangloriados da nossa Carta Magna, o mais importante diz respeito aos Direitos Fundamentais. Nesta consoante eles também se fazem presente, porém em uma colisão, conflito entre eles, que por direito deverá ser resolvido seguindo o Principio da Razoabilidade. De um lado encontra-se o Direito a Vida; e do outro o Direito de Escolha, Autonomia, Dignidade, Integridade Física e Moral.
Em 2004, essa discussão ganhou maior proporção através do Descumprimento de Preceito Fundamental em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob o n.º 54 desde junho de 2004, que teve como autor a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) e requeria para as gestantes o direito de submeter-se ao procedimento que leve à interrupção da gravidez e ao médico a possibilidade de realizá-lo, atestada, por profissional devidamente habilitado, a referida anomalia, sem a necessidade de apresentação