Interpretação jurídica
Ao estudar sobre interpretação jurídica é comum se deparar com duas palavras que muitas vezes são tidas como sinônimas mas que carregam em si conceitos diferentes: Interpretação e Hermenêutica.
No dicionário, tem-se os seguintes significados:
Interpretação – ato ou efeito de interpretar; modo de interpretar; tradução, versão; explicação.
Interpretar – aclarar, explicar o sentido de; tirar de (alguma coisa) uma indução ou presságio; ajuizar da intenção; traduzir de uma língua para outra.
Hermenêutica – arte de interpretar o sentido das palavras, das leis, dos texto etc.
Pode-se dizer que, na área jurídica, a hermenêutica é a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar.
Já a interpretação é de alcance mais prático e se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, utilizando os preceitos da hermenêutica.
A interpretação jurídica do direito tem por base, na perspectiva de Ronald Dworkin, o princípio da igual liberdade, em que o juízo e as partes deverão curvar-se às peculiaridades sociais de cada caso, de forma que o bom senso se sobressaia da palidez normativa. Direito é interpretação, é subjetividade, é percepção.
Sílvio de Salvo VENOSA
Tanto mais simples quão justa será a decisão quanto maior for o conhecimento do operador do Direito. Conhecimento não só jurídico, é importante que se afirme. Exige-se, portanto, do operador do jurídico não só a amplitude de conhecimento da ciência jurídica em si, como também o trânsito fácil e aberto pelas ciências auxiliares, a Filosofia, a Psicologia, a História, a Ética, a Política etc. Tudo isso ao lado de uma sensibilidade ímpar, para perceber os anseios das partes, suas mazelas e virtudes.
Só pode ser aplicador do Direito quem se disponha a conhecer a sociedade, suas grandezas e tibiezas, suas virtudes e defeitos. Daí por que nem sempre o