hermenêutica e interpretação jurídica
1. Hermenêutica
É a teoria científica da interpretação, estando no plano da ciência, da arte de interpretar, onde:
a) Busca construir um sistema que permita à interpretação jurídica desvendar o sentido e o alcance do direito contido na norma.
b) É teórica e visa estabelecer princípios, critérios, métodos e técnicas que servirão de instrumento para a interpretação jurídica.
c) Tendo caráter teórico-jurídico é totalmente abstrata não se prestando à aplicação aos casos concretos. d) É teoria científica cujos atores são jurisconsultos cientistas do direito e jusfilósofos.
2. Interpretação jurídica
É uma arte, representa o trabalho prático do intérprete da lei, onde busca:
a) Descobrir o sentido e o alcance da norma procurando as significações dos conceitos jurídicos e das expressis juris.
b) Conferir a aplicabilidade das normas jurídicas ás relações sociais, isto é, caso concreto, quaestio facti, ao fato acontecimento.
c) O intérprete exerce o trabalho de decodificador já que o direito encontra-se codificado na norma jurídica.
d) É a arte que tem por atores acadêmicos de direito, doutrinadores, professores e operadores do direito.
3. Funções da interpretação
a) Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem.
b) Estender o sentido da norma às relações sociais novas, ainda inéditas ao tempo de sua criação.
c) Temperar o alcance do preceito normativo para fazê-lo corresponder às necessidades reais de caráter social.
4. A interpretação jurídica e a efetividade do direito
É a interpretação jurídica que torna efetivo o direito contido na lei, pois somente ela viabiliza o seu gozo de fato.
5. A interpretação do direito
Interpretar o direito significa:
a) Fixar o sentido de uma norma jurídica: descobrir a sua finalidade, os valores consagrados pelo legislador, aquilo que ele objetivou proteger.
b) Fixar o alcance da norma