Interpretação Jurídica. Hermenêutica
A palavra interpretação também apresenta ambiguidade, pois ora é usada como atribuição de sentido linguístico, ora como resultado de uma atividade. A recorrente preocupação com a interpretação jurídica não se apresenta de forma consensual. E não tida como exclusividade da figura do juiz, mas atingindo a todos os operadores do Direito, porém, pelo papel exercido, o foco tem sido direcionado ao juiz como aplicador ou criador da norma jurídica. O termo “interpretar” pode ser aplicado em várias situações, pois é possível se interpretar o comportamento das pessoas de uma comunidade, partindo dos objetos e da linguagem que usam, e concluir seus hábitos e valores. É, enfim, um termo cabível numa série de situações da vida cotidiana. Porém, quando se fala em interpretação jurídica, a palavra “interpretação” também apresenta ambiguidade, pois ora é utilizada como atribuição de sentido linguístico, ora como resultado de uma atividade.
A interpretação jurídica tem sido um dos grandes desafios da teoria do Direito. No entanto, o realismo jurídico questiona não somente a função jurisdicional como exercício de aplicação concreta do Direito, mas propõe uma reflexão sobre o juiz como pessoa.
Sob esse aspecto então, é possível que haja interferência da personalidade do juiz nas sentenças que profere. E isso pode ser sentido, sobretudo, em temas polêmicos como o aborto, adoção por casais homoafetivos, eutanásia, enfim, fatos concretos nos quais é possível se proceder a uma análise da personalidade do juiz que se concretiza na sentença. No intuito de minorar os conflitos interpretativos nos órgãos jurisdicionais, tem-se discutido muito sobre a motivação das decisões judiciais e, em especial, se os juízes “criam” direitos.
No modelo formalista, pautado pelas concepções objetivistas, a tarefa do