Hermenêutica jurídica e interpretação
|1 ATIVIDADE................................................................................................................. |1 |
|1.1 O que é interpretado na hermenêutica (interpretação) jurídica?............................. |1 |
|1.2 Quem interpreta o que é interpretado na hermenêutica jurídica?............................ |3 |
|1.3 Quais as especificidades (particularidades) da interpretação jurídica? O que a diferencia das demais |4 |
|interpretações?.......................................................................... | |
1 Atividade: Análise de caso onde o mesmo juiz ou tribunal, no caso concreto ou em outros, mudou a decisão/posicionamento.
Trata-se de análise referente ao caso presente no processo extradicional número 1.085 julgado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em 16/12/2009 e publicado no diário de justiça eletrônica em 16/04/2010 em que o governo da Itália (Requerente) pediu a extradição do Italiano Cesare Battisti (Extraditando) por causa de crimes cometidos entre os anos de 1977 e 1979 quando era militante do grupo PAC (Proletários Armados pelo Comunismo). No direito brasileiro nenhuma extradição pode ser concedida sem o prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal conforme art. 102, I, g da CR/88 e art. 83 da Lei nº 6.815/80. No caso, verificou-se primeiramente a nulidade do ato do Ministro da Justiça que concedeu refúgio ao extraditando baseando-se em argumento indispensável para reconhecimento da condição de refugiado político o fundado temor de perseguição política conforme art. 1° da lei 9474/97. Também, não se reconheceu a caracterização de crime político. Assim, os ministros do Supremo Tribunal Federal por cinco votos a quatro entenderam pela extradição do italiano Cesare Battisti, porém, no mesmo dia em