Interpretação jurídica
Métodos Hermenêuticos
Interpretação Gramatical, Lógica e Sistemática Interpretação Gramatical
Também denominada filológica, literal ou semântica. Atribui significado básico ao texto constitucional. O sentido básico ou literal servirá à interpretação como uma primeira orientação e delimitará o campo no qual se movimentará o operador do direito. Sua importância advém do processo de concretização, implementado pelo jurista, pelo jurista.
A chamada interpretação gramatical tem na análise léxica apenas um instrumento para mostrar e demonstrar o problema, não para resolvê-lo. A letra da norma, assim é apenas o ponto de partida da atividade hermenêutica. Como interpretar juridicamente é produzir uma paráfrase, a interpretação gramatical obriga o jurista a tomar consciência da letra da lei e estar atento às equivocidades proporcionadas pelo uso das línguas naturais e suas imperfeitas regras de conexão léxica
Interpretação Sistemática
Segundo esse método nenhuma disposição ou preceito pode ser interpretado isoladamente ou fora de seu contexto normativo. A interpretação sistemática tem a unidade do sistema ou ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, como pressuposto e como finalidade.
A primeira e mais importante recomendação, nesse caso, é de que, em tese, qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo. Portanto, nunca devemos isolar o preceito nem em seu contexto (a lei em tela, o código: penal, civil etc.) e muito menos em sua concatenação imediata (nunca leia só um artigo, leia também os parágrafos e os demais artigos).
Interpretação Lógica
Trata-se de um instrumento técnico, inicialmente a serviço da identificação de inconsistências. Parte-se do pressuposto de que a conexão de uma expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correto. Não obstante as exigências de compatibilidade lógica, ocorrem, no entanto,