Interpretação em Kelsen

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1- Kelsen define interpretação como “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito no seu progredir de uma norma de um escalão superior para um escalão inferior”, sendo dividida em duas categorias a interpretação autêntica e a interpretação não autêntica. A primeira é realizada pelo órgão jurídico competente, portanto, criadora de direito e fonte formal do mesmo e, a segunda, que não é realizada por um órgão jurídico, mas é realizada individualmente por um cidadão e não é criadora de direito. Para Kelsen, a determinação da norma nunca é completa. A norma superior cria uma espécie de moldura, que limita a atuação da norma inferior, onde existem várias possibilidades legais de aplicação do direito. A interpretação da norma de divide em duas partes, como ato de conhecimento (desprovido de vontade) que seria para definir a margem que existe na norma e conhecer todas as possibilidades de ação possíveis legalmente, e também, ato de vontade onde o intérprete dentro das possibilidades definidas anteriormente escolherá uma de suas opções.
“A interpretação é uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”.

2- Hans kelsen entende que o que fundamenta a validade de uma norma é uma outra norma imediatamente superior. Kelsen também propõe que esse processo precisa terminar em uma norma que se pressupõe como a última e a mais elevada das normas, que é chamada por ele de norma fundamental. A norma fundamental é uma norma pressuposta, portanto, se chega à norma fundamental apenas por um exercício racional. Essa norma está no nível mais elevado de um ordenamento jurídico, logo acima da constituição, e todas as normas que retiram dela a sua validade seriam parte de um sistema de normas. Também não apresenta conteúdo, apenas determina a forma de se criar novas normas. A norma fundamental foi criada para solucionar o fundamento final da validade das normas jurídicas. Para

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