Hermeneutica
DE KELSEN
Cláudio de Oliveira Santos Colnago1
RESUMO: o presente estudo aborda a teoria da interpretação de Hans Kelsen, buscando fazer uma leitura fiel das concepções deste teórico do Direito, dentre elas a indeterminação da norma jurídica, o binômio “interpretação autêntica” e
“interpretação não-autêntica” e a formulação da moldura como significados possíveis da norma. A partir da exposição sobre Kelsen, busca uma releitura da referida teoria da interpretação, a partir do enfoque lingüístico do fenômeno jurídico, buscando entender a “moldura” como limitação dos significados possíveis dos enunciados que integram os textos de direito positivo.
PALAVRAS-CHAVE: Hans Kelsen, interpretação, linguagem.
1 INTRODUÇÃO
A temática da interpretação é, sem sombra de dúvidas, um dos assuntos mais instigantes sobre os quais costuma-se debruçar o cientista do direito. As contribuições para a evolução da interpretação foram muitas, sem dúvida. Nosso intento, porém, não é fazer um apanhado geral dos estudiosos da hermenêutica jurídica, mas focalizar os aspectos da interpretação em um dos grandes estudiosos do Direito do século XX – Hans Kelsen.
Mas os limites de nossa abordagem vão além: com base na análise preliminar da hermenêutica kelseniana, buscamos empreender uma releitura, conjugada com modernos entendimentos que vislumbram o Direito como fenômeno lingüístico,
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O autor é Advogado e Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela Faculdades de
Vitória – FDV.
demonstrando, assim, a possibilidade de sua aplicação no entendimento do Direito vigente. 2 ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE KELSEN
Antes que passemos às considerações de fundo do presente trabalho, urge deixar consignados alguns breves esclarecimentos sobre a metodologia kelseniana, a qual influencia brutalmente a concepção da interpretação para este teórico.
Ao realizar um corte metodológico2 e