Internação compulsória
Em 21 de Outubro de 1976, foi editada a Lei n.º 6.368, que aglutinava no mesmo diploma legal as regras sobre prevenção, tratamento e recuperação (artigos 1º ao 11); listava os crimes e penas (artigos 12 a 19) e definia o procedimento criminal a ser aplicado para as infrações ali arroladas (artigos 20 a 35).
A antiga lei de drogas, Lei n. 6.368/76, artigo 16, tipificava penalmente o uso de drogas:
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
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Já a Lei de Drogas atual (Lei 11.343/06) eliminou a pena de prisão para o dependente e usuário, ou seja, para aquele que usa a droga ou a planta para consumo pessoal. A Constituição de 1988 determinou que o tráfico de drogas seria crime inafiançável e sem anistia.
Na nova lei de drogas, o legislador explicitamente determina ao juiz que faça a análise da conduta, observando a natureza e a quantidade da substância apreendida, além do local e das condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a