interdição
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO-MAIORES DE 60 ANOS ART. 71, LEI Nº. 10.741 – ESTATUTO DO IDOSO - É ASSEGURADA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS E NA EXECUÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, EM QUALQUER INSTÂNCIA. § 1O O INTERESSADO NA OBTENÇÃO DA PRIORIDADE A QUE ALUDE ESTE ARTIGO, FAZENDO PROVA DE SUA IDADE, REQUERERÁ O BENEFÍCIO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE PARA DECIDIR O FEITO, QUE DETERMINARÁ AS PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS, ANOTANDO-SE ESSA CIRCUNSTÂNCIA EM LOCAL VISÍVEL NOS AUTOS DO PROCESSO.
Requerente, por sua advogada devidamente constituída pelo instrumento de mandato anexo, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.767 do CC, combinado o art. 1.177 e seguintes do CPC, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INTERDITANDO, (nome interditando, pelos motivos e razões expostos a seguir:
I- PRELIMINARMENTE
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Constituição Federal reza em seu art. 5 º, inciso LXXIV que:
"LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
A lei n º 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 dispõe sobre a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 4 º da lei 1.060/50, a parte gozará da assistência judiciária bastando para tanto a simples alegação de que não tem condições da arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustendo próprio ou de sua família.
Senão veja-se:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo