interdição

1907 palavras 8 páginas
Revista IMESC nº 2, 2000. pp. 51-57.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PERÍCIAS JUDICIAIS
NO ÂMBITO CÍVEL
Roberto Evangelista

Diretor da Área de Saúde do Ministério Público do Estado de São Paulo, ex-perito do
Imesc, mestre em Psicologia Clínica pela USP, supervisor Clínico de Psicologia
Preventiva do Centro Universitário FMU, professor Universitário e psicoterapeuta

Freqüentemente, a Psicologia tem sido chamada pelas instituições jurídicas e também pelas clínicas médico-forenses para dirimir controvérsias que se assinalam no campo judicial, bem como formar diagnósticos, oferecendo subsídios especializados à autoridade requisitante. Cada vez mais é reconhecida a relevância do exame psicológico nas perícias judiciais para auxiliar o magistrado quanto às características intelectuais, cognitivas e de personalidade peculiares àqueles casos dentro de um processo.
O artigo 145 do Código de Processo Civil Brasileiro afirma que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”. Dependendo da natureza da ação e dos quesitos a serem respondidos, o juiz nomeará um perito, podendo as partes, por sua vez, indicar assistentes técnicos, os quais estes últimos terão como finalidade acompanhar sistematicamente os exames executados pelo perito judicial, participar das audiências quando determinado pelo juízo para aclarar os fatos de investigações técnicas.
Neste sentido, são muitos os aspectos de conduta humana a serem tratados do ponto de vista jurídico-penal e médico-psicológico. A exemplo disto, tem-se como mais recente na Justiça Criminal e que ganhou um grande espaço na mídia o caso do “maníaco do parque”, sendo este examinado simultaneamente pela Medicina, Psicologia e pelo
Jurídico. Esse modo particular de centralizar o assunto é tarefa da Medicina Legal e também da Psicologia Forense.
Ao empregar a interdisciplinariedade científica nas perícias judiciais,

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