Interditos Proibitórios e o direito fundamental de greve
A primeira menção sobre trabalho encontra-se na bíblia. Devido ao pecado de Adão, comer do fruto proibido, Deus determinou que o homem deveria trabalhar. Logo, trabalho, naquele contexto, foi instituído como sanção.
“E a Adão disse: Visto que atendeste a voz da tua mulher e comeste da árvore que eu te ordenara não comesses, maldita é a terra por tua causa; em fadigas obterás dela o sustento durante os dias de tua vida” (BÍBLIA, 1999, p. 2).
Esta ideia perdurou por alguns anos, até que o trabalho passou a ser visto como mão de obra. Neste ponto destaca-se o trabalho escravo. Os escravos eram considerados objetos que se submetiam as vontades de seus senhores e não possuíam quaisquer direitos.
No período feudal, os servos, trabalhadores da época, recebiam proteção militar e política dos senhores feudais, e, em troca, tinham que entregar parte de suas produções rurais.
Somente a partir da Revolução Francesa que alguns direitos começaram a ser corroborados.
No Brasil, os direitos dos trabalhadores foram efetivamente reconhecidos com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois até então só existiam alguns apontamentos resguardando e protegendo-os. Outro importante avanço encontra-se na elevação do direito de greve, já assegurado pela constituinte de 1967, ao nível de direito fundamental, artigo. 9º da CF/88.
Diante dessas inovações, dúvidas relacionadas à competência para dirimir possíveis conflitos originários deste direito surgiram. Alguns juristas afirmavam, baseando-se em uma interpretação lógico sistemática do texto original do artigo.114 da CF, que a justiça trabalhista era a responsável pelo julgamento das questões, uma vez que a redação do artigo se referia a dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados. Sendo a greve tema tipicamente relacionado com o direito coletivo, a competência pertenceria à justiça obreira.
[…] permanecia certa dissensão interpretativa no tocante à competência judicial