Proc. do Trabalho - Casos concretos 1 ao 6
Numa ação trabalhista Leonardo Maia postulou sua reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade assegurada ao acidentado (art. 118, da Lei nº 8.213/91). Na sentença, o juiz não deferiu a reintegração postulada, apesar de não ter transcorrido o prazo da estabilidade, mas condenou a empregadora ao pagamento dos salários e demais parcelas do período da estabilidade, em virtude do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, na forma do art. 496, da CLT.
A empresa, inconformada, pretende recorrer da decisão sustentando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o obreiro em sua petição inicial não formulou pedido de indenização decorrente da estabilidade.
Diante do caso apresentado, informe se a empresa está correta em sua argumentação, bem como aponte e explique qual o princípio do processo do trabalho envolvido na situação narrada.
Resposta:
A argumentação da empresa está incorreta. Inteligência da Súmula 396, II, do TST:
“Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496, da CLT.”
Portanto, nesse sentido, não cabe recurso para reclamada, visto que a sentença exarada pelo juiz não sofre vício de nulidade.
O princípio aplicado nesse caso concreto, é o da extrapetição, que permite o juiz conceder ao reclamante mais do que foi pedido na inicial, ou, ainda, conceder pedido diverso do que foi postulado.
Caso Concreto II
O sindicato da categoria profissional dos bancários celebrou com a categoria econômica correspondente - sindicato dos bancos - convenção coletiva de trabalho fixando o reajuste salarial para os bancários no patamar de 8%, dentre outros benefícios. Já o sindicato da categoria profissional dos professores teve frustrada a tentativa de negociação coletiva junto ao sindicato dos estabelecimentos de ensino, o que resultou na propositura do Dissídio Coletivo perante o Tribunal Regional do Trabalho daquela