Direito Processual Do Trabalho
PESQUISA SOBRE:
INTERDITO PROIBITÓRIO NO PROCESSO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho apresenta peculiaridades que o diferencia dos contratos civis. Certamente, as fragilidades que acometem ao trabalhador requerem tutela específica do ordenamento jurídico. Da mesma forma, o contrato de trabalho garante ao trabalhador condição diferenciada. Infelizmente, a condição de sujeito titular de direitos fundamentais muitas vezes decorre do contrato de trabalho. Quer dizer: a efetividade dos direitos fundamentais para certos segmentos da sociedade está diretamente ligada ao vínculo contratual trabalhista.
Igualmente, em uma leitura histórica dos movimentos associativos, é possível concluir que os trabalhadores há muito tempo descobriram as possibilidades de uma atuação em conjunto voltada aos seus interesses. Especificamente, o surgimento do movimento sindical decorre, dentre outros aspectos, da necessidade apurada pelos trabalhadores em unir suas forças em prol de um interesse comum, qual seja melhores condições de trabalho.
Nesse contexto, a paralisação das atividades laborais atua como ferramenta à disposição dos trabalhadores quando infrutífero o processo de negociação coletiva instaurado com o objetivo de garantir-lhes melhores condições de trabalho. A greve é medida necessária nas hipóteses em que o empregador se mostra relutante a reconhecer que o progresso da organização que dirige depende em grande parte da força de trabalho cedida pelos trabalhadores contratados.
Semelhantemente à liberdade sindical, o direito de greve percorreu longa jornada marcada por lutas em prol de seu reconhecimento e efetivação. Em sua origem, a participação em movimentos coletivos de paralisação das atividades chegou a ser tipificado criminalmente, objetivando-se desencorajar a adesão dos trabalhadores. Felizmente, as democracias ocidentais alcançaram estágio em que a greve foi erigida ao status de direito fundamental de