Interdito Proibitorio
O instituto do interdito proibitório está previsto no vigente Código de Processo Civil, especificamente no Livro IV (Dos Procedimentos Especiais), no Título I (Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa), no Capítulo V (Das Ações Possessórias), na Seção III em seus artigos 932 e 933.
Interdito Proibitório é a ação de preceito cominatório manejada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém, de maneira objetiva, trata-se de um mecanismo processual de defesa da posse. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa. Pode-se dizer que essa ação classifica-se como uma forma de defesa indireta.
Vale destacar o entendimento do artigo 932, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Cumpre salientar, que não basta apenas que o possuidor, simplesmente, desconfie que seja ameaçado, mas deverá comprovar o justo receio.
É de extrema relevância destacar, que cabe o uso do interdito proibitório nas ações de manutenção e reintegração de posse, nos termos do artigo 933, in verbis:
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
QUESTÃO CONTROVERTIDA
Nesse sentido, vale trazer a baila uma questão controvertida a respeito de tal instituto. Essa questão diz respeito quanto à competência para julgamento da ação de interdito proibitório relativa ao direito de greve dos trabalhadores.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou o direito de greve aos