DIREITO DE GREVE
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Direito do Trabalho II – 5º Termo
Direito de Greve
1. Fundamentação Legal:
2. Fundamento Doutrinário:
3. Conceito:
4. Histórico: 5. Espécies de Greve:
6. Natureza Jurídica da Greve
7. Requisitos de Validade da Greve: 8. Prazo de Aviso Prévio:
9. Efeitos da Greve no Contrato de Trabalho.
10. Direitos dos Grevistas:
11. Obrigações dos Grevistas:
12. Vedações ao Empregador:
13. Greve no Serviço Público:
14. Locaute
16/03/2014
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1. Fundamentação Legal:
A Lei de Greve encontra fundamento de existência, como um direito fundamental, no art. 9ª da Constituição Federal.
Por sua disposição temos:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A Lei responsável por tratar deste tema é a Lei 7.783/89.
2. Fundamento Doutrinário:
Maurício Godinho Delgado Godinho: - Curso de Direito do Trabalho,
Editora LTR - páginas 1420 a 1452;
3. Conceito:
O art. 2º da 7.783/89 estabelece um conceito deste direito.
Segundo este artigo, temos:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Elementos do Conceito:
A. Suspensão:
Parada total dos serviços.
B. Coletivo: A greve constitui o exercício de um direito cuja natureza é de direito coletivo. Assim, por excelência, para a existência de greve, há a necessidade de
esta ser exercida coletivamente.
Obs. Não há necessidade de ser todos os empregados, mas sim de parcela representativa da categoria, que indique a vontade da coletividade.
C. Temporária: Deve a