INTERDITO PROIBITORIO
PROCESSO Nº 201304330910
JOSÉ WILSON GONTIJO DE ANDRADE, devidamente qualificado na carta precatória anexa, em que contende com JUSCÉLIA MENDES PEREIRA DE SOUZA, por seu advogado, em atendimento ao r. despacho de fls. , vem, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
Compulsando os autos se constata que Vossa Excelência, por meio da decisão de fls. determinou o apensamento dos autos ao processo de nº 201203680230 e suspensão do feito sem apreciar o pedido de liminar postulado, para aguardar andamento no processo em apenso, ou seja, a citação da Ré naquele processo.
Tendo em vista que a Ré já foi devidamente citada, tendo, inclusive, deixado transcorre in albis o prazo para contestação, como se verifica da certidão às fls. do referido processo em apenso, impõe-se que o feito retome o seu curso regular e que seja apreciado e deferido o pedido de medida liminar de Interdito Proibitório postulado na inicial.
Em face do exposto, reitera o pedido de medida liminar de Interdito Proibitório, inaudita altera pars, determinando que a ré pare imediatamente com a construção da cerca que iniciou englobando as terras do autor e que se abstenha de praticar ou mandar que outros pratiquem qualquer ato intimidatório contra o autor, seus prepostos ou seus amigos, bem como de construir qualquer benfeitoria nas terras do autor, cominando-se á Ré pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários para o caso de consumação e violação do preceito, com a conseqüente expedição do competente mandado proibitório.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Niquelândia-GO, 08 de maio de 2014.
Marcus César Pinheiro Torres
OAB-DF 4.257