Interdisciplinas
É implícito para nós da Justiça do Trabalho que se a empresa não tem dinheiro, é porque os donos dela ficaram com ele e, em última análise, foram também beneficiados (ou os maiores beneficiados) com o trabalho do empregado.
Daí, nada de churumelas. Tudo muito rápido e eficaz. E por vontade do juiz e não da parte, já que para nós é inconcebível uma linda sentença sem a sua execução completa (ou a cordo não cumprido).
Acho que é isto. Abraços. Professor Franchin
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A DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMRPESA “ALTERAÇÃO CONSTITUTIVA OU ACIONÁRIAS NÃO AFETAM OS EMPREGADOS”.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PELO JUDICIÁRIO, VISA SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, INFLUI NA EXECUÇÃO DAS DÍVIDAS DE ORDEM TRABALHISTA DEVIDAS PELA EMPRESA AO TRABALHADOR. TAL DESCONSIDERAÇÃO FAZ COM QUE OS SÓCIOS DE UMA EMPRESA RESPONDAM COM O PRÓPRIO PATRIMÔNIO EM FACE DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS AO TRABALHADOR QUANDO CONTATADAS IRREGULARIDADES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR.
ART 28 CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente