Interdisciplinares
Ctba, 13/02/2014
Diferença entre princípios e regras: Tanto os princípios quanto as regras constituem-se como fonte de direito ou normas jurídicas, porém, os princípios nem sempre estão previstos na Constituição ou em leis especiais (art. 5.º, § 2.º da CF). As regras são normas jurídicas que possuem valor binário (valido ou não) de validade, ou seja, elas DEVEM sempre ser aplicadas no caso concreto. Os princípios PODEM ou NÃO ser aplicados ao caso em concreto, ou seja, havendo 02 princípios conflitantes devemos ponderá-los (aplicar aquele que é melhor para a situação).
Principais funções dos princípios: Em primeiro momento, temos a função NORMATIVA dos princípios, pois são verdadeiras fontes de direito. Em segundo, verificamos a função INTERPRETATIVA, pois são fundamentos de todo o ordenamento jurídico, por isso, tudo deve ser interpretado a partir dos princípios. Em terceiro, encontramos a função INFORMADORA, pois os princípios devem inspirar o legislador para a criação de novas normas.
Princípios Constitucionais do Trabalho:
a.) Princípio da valorização do trabalho ou valor social do trabalho – art. 170 da CF: trata-se da ordem econômica. O Estado deve procurar o desenvolvimento econômico, porém, o desenvolvimento deve proporcionar um trabalho digno (valorizado).
b.) Princípio da Justiça social – art. 170 e 193, ambos da CF: como regra, caminha juntamente com a valorização do trabalho.
A justiça social busca ema sociedade justa, em que não haja exclusões e que as pessoas tenham igualdade de condições para que possam alcançar uma vida digna.
Não discriminação: utiliza-se quando ocorre de forma negativa sendo que uma discriminação (diferenciação) sem motivo justo. A diferenciação que ocorre com a maior frequência é a discriminação INDIRETA, ou seja, ocorre por falsa aparência de igualdade, mas no fundo causa a discriminação. Para tentar reduzir o impacto da discriminação, o ordenamento jurídico vem aplicando de