Petição Alimentos gravídicos
MOEMA, brasileira, solteira, professora, natural de Fortaleza (CE), inscrita no CPF sob o nº 444.444.444-44, portadora do RG 44.444 SSP/CE, residente e domiciliada na rua dos Girassóis, 24, Jardim das Américas, nesta Capital, neste ato representada por seu bastante procurador Rodrigo Calmon (instrumento anexo, doc. 01), devidamente inscrito na OAB/CE sob nº 14.001, com escritório profissional na rua 50, Boa Esperança, Fortaleza – Ceará, e-mail: rodrigocalmon@gmail.com, onde recebe as comunicações de estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR
“INAUDITA ALTERA PARS”
Em desfavor de TOMÁS BARRETO, brasileiro, empresário, CPF 555.555.555-55, portador do RG 55.555 SSP/RJ, residente e domiciliado na rua Copacabana, 20, Barra da Tijuca (RJ), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora não dispõe de meios financeiros suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas, taxas e emolumentos processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal, declarando ser pobre nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 (declaração anexa, doc. 02)DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DA MEDIDA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
O artigo 273 do CPC dispõe que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”A prova inequívoca exigida pela lei e que demonstra a