INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
CREDORA:
DEVEDOR:
As partes acima identificadas acordam entre si o presente Instrumento Particular de Confissão de Dívida, pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O devedor, já qualificado no preâmbulo deste, confessa e reconhece DEVER à CREDORA, também já qualificada, a quantia de 29.407 (vinte e nove mil e quatrocentos e sete) sacas de soja, com 60 (sessenta) quilos cada uma, a granel, disponível e própria para industrialização.
CLÁUSULA SEGUNDA – O débito ora confessado pelo devedor será pago a credora, até o dia 30/04/2014 (trinta de abril de dois mil e quatorze), mediante depósito da res junto a um dos armazéns situado no município de Goiatuba – Goiás, a critério da credora.
CLÁUSULA TERCEIRA – O inadimplemento do débito ora confessado, o devedor pagará a credora, a título de pena convencional, 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A inadimplência deste contrato, pelo devedor, ficará caracterizada pela falta de pagamento tempestivo do valor do débito ora confessado, nas condições e formas avençadas pelas partes contratantes, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação.
CLÁUSULA QUINTA – Em garantia do cumprimento do débito confessado pela cláusula do Constituto Possessório, o devedor assume a guarda e responsabilidade da totalidade da res ora confessada, na condição de depositário fiel, isento de quaisquer despesas e/ou remunerações pelo respectivo encargo.
CLÁUSULA SEXTA – Fica claro e expressamente estabelecido que o devedor poderá prorrogar a data de vencimento de total ou parte do débito, por mais um ano, com acréscimo de 15% ao ano.
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente instrumento particular fica garantido pelas partes contratantes, seus herdeiros, ou sucessores a qualquer título pela legislação pertinente a espécie, de forma irrevogável e irretratável, elegendo o Foro da Comarca de Goiatuba – Goiás para dirimir quaisquer controvérsias