Instrumento particular de confissão de dívida
PARTES:
DEVEDOR (A):
CREDORES:
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, a devedora acima qualificada confessa e assume como líquida e certa a dívida a seguir descrita:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A DEVEDORA confessa dever aos CREDORES a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ XXXXXXXX (quarenta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), como se vê no cálculo demonstrado abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA – A dívida apontada acima se origina da última parcela inadimplida do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA – No entanto, os CREDORES renunciaram parte do crédito supracitado, concedendo um abatimento no valor de R$ 1.585,44 (um mil e quinhentos reais e quarenta e quatro centavos), de modo que a DEVEDORA passa a dever aos CREDORES o importe total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que serão pagos pela DEVEDORA da seguinte forma:
A) PAGAMENTO DE ENTRADA NO VALOR DE R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS), NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO;
B) 4 (QUATRO) PARCELAS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), cujo primeiro vencimento se dará 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e as demais nos meses subsequentes.
Parágrafo primeiro: O não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando a DEVEDOR, além da execução do presente instrumento, ao pagamento do valor integral do débito, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 20%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito.
CLÁUSULA TERCEIRA: À DÍVIDA ora reconhecida e assumida pelo DEVEDOR e AVALISTA, como líquida, certa e exigível, no valor acima mencionado, aplica-se o disposto no artigo 585,II, do Código de Processo Civil Brasileiro,haja vista o caráter de título