INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pelo presente instrumento particular de CONFISSÃO DE DÍVIDA, por esta e melhor forma de direito, em que são partes de um lado, PRISCILLA FAUSTO CRUZ DOS SANTOS, brasileira, divorciada, empresária, titular do CPF nº024.209.785-52, RG 330, residente na Rua (endereço) doravante denominada DEVEDORA, representada neste ato e de outro lado, SABRINA TEIXEIRA ESPINDOLA, brasileira, divorciada, arquiteta, titular do CPF nº 861.072.405-00, , residente na Avendia Projetada n.200, casa 128, condomínio Alameda do Sol, CEP 49.000-323, Aracaju, Sergipe, doravante denominada CREDORA, ajustam entre si, o presente “Contrato de Confissão de Dívida”, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Através do presente, reconhece expressamente a DEVEDORA que possui uma dívida a ser paga à CREDORA, consubstanciada no montante total de R$ 3.100,00(TRÊS MIL E CEM REAIS),
Parágrafo único: A dívida é referente aluguéis não pagos do período de julho de 2015 a setembro de 2015 do imóvel situado na Rua Alexandre Alcino 150 Bloco 08 apto 301, Condominio Vida Bela, Aracaju , Sergipe
CLÁUSULA SEGUNDA: A dívida ora reconhecida, confessada, será paga pela DEVEDORA em 10 parcelas de R$ 310,00(Trezentos e dez reais) conforme vencimentos abaixo:
Paragrafo Primeiro: segue conograma abaixo:
PARCELAS
VENCIMENTO
VALOR
PARCELA 1
31/10/2015
R$ 310,00
PARCELA 2
30/11/2015
R$ 310,00
PARCELA 3
31/12/2015
R$ 310,00
PARCELA 4
31/01/2016
R$ 310,00
PARCELA 5
29/02/2016
R$ 310,00
PARCELA 6
31/03/2016
R$ 310,00
PARCELA 7
30/04/2016
R$ 310,00
PARCELA 8
31/05/2016
R$ 310,00
PARCELA 9
31/07/2016
R$ 310,00
PARCELA 10
31/08/2015
R$ 310,00
Parágrafo Segundo: Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de vencimento daquelas prestações ou demais cláusulas e condições desta composição, nem importará novação ou modificação do