Instrumentação Básica
Discorra sobre as PRINCIPAIS TEORIAS DO DIREITO DE AÇÃO
- Civilista/ Imanentista: Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Para essa teoria, "a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. Em outras palavras, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação". 2 . Tal teoria, portanto, pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. E.g: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria de Adolph Wach.
- Concretista: Porém, mesmo com essas dificuldades, perdurou desde o direito romano até a metade do século XIX, quando deu-se lugar a quentes debates entre Theodor Muther, que diferenciou com exatidão o direito de ação e o direito material, e o brilhante Bernard Windscheid, que compôs um trabalho no qual descrevia o sistema romano como um sistema composto por direito de ação e nem sempre esse direito de ação estava remetido a um direito material, afinal,o conceito de ação (klage) da doutrina jurídica discriminada por eles no antigo direito romano apontava o conceito de pretensão (ansprüch).
A teoria concreta ficou explicitadamente correta mesmo em 1885, defendida por Adolph Wach, jurista alemão, que entendia o direito de ação como dependente da procedência da ação, então passou-se a entender desta