direito
DIREITO EMPRESARIAL
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Elementos da definição:
* Profissionalismo.
Requisitos:
1.Habitualidade: Não se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico. Não será considerado empresário, por conseguinte, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinado a venda no mercado.
2.Pessoalidade: O empresário no exercício da atividade profissional deve contratar empregados. O empresário, na condição de profissional, exerce a atividade empresarial pessoalmente, os empregados, quando produzem ou circulam bens ou serviços , fazem-no em nome do empegador.
3.Monopólio das infirmações: Como profissional o empresário deve ter conhecimento sobre a qualidade, composição, defeitos e riscos dos bens ou serviços oferecidos, bem como informar amplamente os consumidores e usuários.
* Atividade.
Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade de produção ou de circulação de bens ou serviços.
Obs.: A empresa enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. Não se pode confundir empresa com o local de sua atividade, ou seja, o estabelecimento empresarial.
* Econômica. A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. Entidades religiosas podem ter objetivos não-lucrativos, como a difusão de valores ou criação de postos de emprego para os seus sacerdotes. Neste caso o lucro é meio e não finalidade da atividade econômica. Obviamente estas entidades não sobreviveriam sem um equilíbrio entre despesas e lucros, por força do capitalismo.
* Organizada
A empresa é atividade organizada porque nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e