instituto da boa-fé
A boa-fé objetiva constitui princípio norteador da conduta das partes em uma revelação obrigacional,um padrão objetivo de comportamento e um critério normativo de valorização que deve seguir os principios mais nobres do Direito Civil nas múltiplas relações que surgem em uma comunidade de indivíduos.Segundo Tartuce são eles:Principio de lealdade,da Confiança,da Equidade,da razoabilidade,da Cooperação e da Colaboração.
Desta forma a boa-fé objetiva deve ser vista como maneiras justas de agir,de forma a normatizar as condutas dos indivíduos,não como simples nomas provindas do costume cotidiano de cada cidadão em suas relações individuais,mas sim como verdadeiro principio normativo que rege as mais diversas condutas das partes dentro de uma situação juridica.Em nosso ordenamento a boa-fé objetiva é analizada ex vi ,como trata o artigo 113 do Código Civil Brasilherio:``Os negócios juridicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.``Deve ser hermanêutico do caso concreto se ater as questões de ética,moralidade e razoabilidade no momento da aplicação do direito,de forma a garantir o principio da boa-fé e através dele o bem comum.No Código Civil pátrio cabe ressaltar o artigo 422 que trata o assunto:``Os contratantes são obrigados a guardar,assim na conclusão do contrato,como em sua execução,os principios de probabilidade e boa-fé.``Dentre os deveres anexos mais comuns que devem ser protegidos estão:a Confiança ,a Cooperação,a Lealdade a Informação,a Confidencialidadee seu correlato o principio de Publicidade.
1.1 O INSTITUTO DA BOA-FÉ NO ORNAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A boa-fé subjetiva diz respeito às características interiores do indivíduo,sujeito da relação obrigacional,tomando em seu âmbito mais particular.Cabe a nos ressaltar a forma de concretização da forma integradora emanada do magistrado no momento da análise do cumprimento do instituto da boa-fé pelas partes da relação