metodo
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO:
O núcleo do tipo é o verbo constranger, que significa coagir obrigar – os meios de execução são a violência ou a grave ameaça, sem que o agente lance mão de tais meios de execução a conduta não será típica em face do artigo 199.
Indeterminação: NÃO SE CONFIGURA O DELITO quando alguém é constrangido a participar ou não de sindicato ou associação profissional indeterminados. Tais organizações devem ser determinadas.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
É O DOLO.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
CONSUMAÇÃO: Ocorre no momento em que a pessoa constrangida passa a fazer ou não fazer parte de determinado sindicato ou associação profissional.
TENTATIVA: É ADMISSÍVEL.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
CRIMES COMUNS: praticados por qualquer pessoa;
CRIME MATERIAL: descrevem condutas e resultados, exigindo-se a produção destes para a consumação;
DELITO INSTANTÂNEO: consuma-se em certo e determinado instante;
CRIME SIMPLES: ofende só uma objetividade jurídica.
PARALISAÇÃO DO TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM – ARTIGO 200
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
Objeto jurídico: A liberdade de trabalho.
SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO ATIVO: Pode ser o empregado, o empregador ou terceira pessoa.
No caso de a paralisação do trabalho ser causada pelos empregados (abandono coletivo do trabalho), exige-se o concurso de, pelo menos, três empregados (parágrafo único).
Na hipótese de ser causada pelos empregadores (suspensão coletiva de trabalho), exige-se o concurso de mais de