Boa F
O Novo Código Civil apresenta como princípios norteadores a operabilidade, a sociabilidade e a boa-fé. Este último princípio, vem sendo concretizado nas jurisprudências devido a sua magnitude e extensão, não sendo mais visto como um simples princípio norteador. Historicamente, a boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente em todas as relações jurídicas e sociais existentes, porém a concepção clássica de contrato baseada no princípio da autonomia da vontade prevaleceu sobre alguns aspectos e em certos ordenamentos durante muito tempo, e teve seu apogeu no século XIX. Este princípio está presente na locução latina pacta sunt servanda que significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais. Portanto, entendia-se por este princípio que as partes tinham o poder de estabelecer todo o conteúdo do contrato. Fica nítida a influência que teve o Liberalismo e o Individualismo neste instituto.
Com o princípio da boa-fé vigente em nosso Novo Código Civil, objetivamente, cada pessoa deve ajustar sua conduta ao realidade de conduta social vigente.
A partir da vigência do princípio da boa-fé, as partes não mais poderiam estabelecer e tornar obrigatório o cumprimento de todos os dispositivos contratuais.
Sob o aspecto psicológico(subjetivamente), boa-fé é o estado de espírito de quem acredita estar agindo de acordo com as normas de boa conduta. Sob o ponto de vista ético, boa-fé significa lealdade, franqueza e honestidade.
Paulo Brasil Dill Soares (2001, p. 219-220), esclarece o significado da boa-fé objetiva, ao conceituar:
“Boa-Fé Objetiva é um ‘standard’ um parâmetro genérico de conduta. Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, pensando no outro, no parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do