O INSTITUTO DA BOA-FÉ OBJETIVA
O presente trabalho tem por objetivo o estudo de três criações do direito romano que são aplicáveis pelo sistema jurídico brasileiro hoje. O corpo jurídico Romano constituiu-se em um dos mais importantes sistemas jurídicos criados desde sempre, entusiasmando diversas culturas em tempos diferentes.
Desenvovimento
O direito romano, por ser um dos primeiros complexos jurídicos e um dos mais importantes, deixou muitos legados e serviu de base para o sistema jurídico. A seguir, será apresentado e desenvolvido de três criações do direito romano, que atualmente foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro.
1. O INSTITUTO DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé objetiva constitui princípio norteador da conduta das partes em uma relação obrigacional, um padrão objetivo de comportamento e um critério normativo de valoração que deve seguir os princípios mais nobres do Direito Civil nas múltiplas relações que surgem em uma comunidade de indivíduos. Segundo Tartuce são eles: Princípio da Lealdade, da Confiança, da Equidade, da razoabilidade, da Cooperação e da Colaboração.
Desta forma a boa-fé objetiva deve ser vista como maneiras justas de agir, de forma a normatizar as condutas dos indivíduos, não como simples normas provindas do costume cotidiano de cada cidadão em suas relações individuais, mas sim como verdadeiro principio normativo que rege as mais diversas condutasdas partes dentro de uma situação jurídica.
Em nosso ordenamento a boa-fé objetiva é analisada ex vi, como trata o artigo 113 do Código Civil Brasileiro: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." Deve o hermenêutico do caso concreto se ater as questões de ética, moralidade e razoabilidade no momento da aplicação do direito, de forma a garantir o princípio da boa-fé e através dele o bem comum. No código Civil pátrio cabe ressaltar o artigo 422 que trata do assunto: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,