Instituições do Processo Civil e o Novo CPC
RGM: 30411
Resumo do livro “Instituições do Processo Civil e o Novo CPC” de Jônatas Luiz Moreira de Paula.
Capítulo 8: Princípios Processuais.
8.1. As funções política e instrumental dos princípios do processo.
No capítulo oitavo desta obra, Jônatas trata, como o nome já diz, sobre os princípios processuais. Para a ciência processual, a palavra “princípio” possui três significados diretivos do conhecimento: a) primeiro conhecimento, pois exprime por si só o conhecimento nele inserido; b) conhecimento maior, pois é a regra fundamental de ciência; e c) fonte subsidiária, aplicável num ordenamento jurídico. Bem como, possui duas características predominantes: a necessidade e a universalidade.
Assim, os princípios, para a ciência processual, possuem duas funções: uma política, quando tem por função conduzir a relação processual entre os litigantes e o exercício do poder; e uma instrumental, quando se apresentam como ferramentas jurídicas que permitem o correto desenvolvimento da relação processual.
Dentre os princípios políticos, temos: o da Legalidade e o do Devido Processo Legal, o da Isonomia, o da Celeridade, o da Publicidade e o da Assistência Judiciária Gratuita. Dentre os princípios instrumentais, temos: o da Autoridade Competente, da Proibição de Obtenção de Provas Ilícitas, o da Motivação dos Atos Judiciais e o do Duplo Grau de Jurisdição. E ainda, há os considerados tanto como princípios políticos quanto princípios instrumentais, sendo eles: o do Acesso a Justiça, o do Contraditório, e o da Ampla Defesa.
8.2. Princípios da legalidade e do devido processo legal.
Tanto o princípio da legalidade como o princípio do devido processo legal exercem o papel de fonte principal do sistema processual. Contudo, o principio da legalidade se adequa no sistema romanístico, que é básico no sistema jurídico brasileiro, e é diferente do princípio do devido processo legal, que se adequa ao sistema da common law, originários dos países