direito
O CPC é uma lei federal que tem por objetivo regular o procedimento que deve ser seguido para a solução de conflitos no âmbito judicial civil, seja relativo a questões de família, contratos, administração pública, tributária, de sucessão, comerciais, entre outras. Praticamente todos os processos, independentemente da matéria, têm ritos que passam pelo CPC.
Após tantas reformas, e todas muito recentes, muitos se perguntam da necessidade de um novo código de processo civil.
Se analisarmos a teoria criada por Alfredo Buzaid que envolve o CPC de 1973, principalmente em relação às tutelas de urgência, fica evidente que um novo código deveria ser criado já em 1994, quando ocorreram as primeiras reformas.
Para deixar mais claro vamos usar as palavras do próprio Buzaid escritas em 1964 na exposição de motivos do CPC de 1973, mas ainda atuais:
REVISÃO OU CÓDIGO NOVO?
Aos estudos iniciais antolharam-se-nos duas soluções: rever o Código vigente ou elaborar um Código nôvo. A primeira tinha a vantagem de não interromper a continuidade legislativa; o plano de trabalho, bem que compreendendo a quase totalidade dos preceitos legais, cingir-se-ia a manter tudo quanto estava conforme com os enunciados da ciência, emanando o que fôsse necessário, preenchendo lacunas e suprimindo o supérfluo, que retarda o andamento dos feitos.
Mas pouco a pouco nos convencemos que era mais difícil corrigir o Código velho que escrever um nôno. a emenda ao Código atual requeria um concêrto de opiniões, precisamente nos pontos em que a fidelidade aos princípios não tolera transigência.
E quando a dissenção é insuperável, a tendência é de resolvê-la mediante concessões, que não raro sacrificam a verdade científica a meras razões de oportunidade.
O grande mal das reformas é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. De diferentes reformas parciais tem experiência o país; mas,