Instituições de direito
Pela ótica do homem comum, ou seja, homem não consagrado aos conhecimentos jurídicos, direito é lei e ordem. Pode se entender mais profundamente como a ciência responsável para preservação, mais diretamente como preservação de determinada convivência social, pois quem age de acordo com as leis, comporta se direito quem não age em conformidade com as regras e normas do direito, até então vigente, age de maneira torta. Sabe se que o direito não existe fora do contexto social, por assim dizer, assim como a sociedade não prevalece sem normas e condutas jurídicas. (Miguel Reale, 2002).
Ainda pela análise de Reale, a etimologia de um dos termos pertencentes ao vocabulário do direito, a palavra lei sugere afinidade com; laço, ligação, relação, o que ainda correlaciona com outro termo considerado importante, que é o termo jus onde invoca a idéia de unir, ordenar e coordenar.
2 . Divisão do Direito em Público e Privado
Partindo do pressuposto que toda ciência para ser bem estudada deve ser bem dividida, encontra se também tal divisão na Ciência do Direito, pelo relato de Reale, torna se ciente que a primeira divisão a ser vigente têm sido a divisão em Direito Público e Direito Privado. Seguir o critério da utilidade leva, a saber, que a primeira refere se às coisas do Estado, enquanto a segunda é pertinente a cada indivíduo de modo geral.
A real distinção entre utilidade pública e privada é assunto de discordâncias para alguns autores, entre eles Gustavo Radbruch, que considera e trata o assunto de modo pragmático, ou seja, mera forma de caracterização histórica. A interpretação de Radbruch fundamenta se no fato que na sociedade contemporânea cabe ao Estado o julgamento de direitos e deveres dos indivíduos da sociedade.
Outras duas distinções a fazer sobre Direito Púbico e Direito Privado, segundo a obra Lições Preliminares de Direito, são referentes ao conteúdo e o elemento formal: A) Quanto ao conteúdo ou objeto da relação